Destaques em relação ao Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril:

1. MAPA DE FÉRIAS

Nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril (que adita o artigo 32.º -A, ao Decreto-Lei nº 10-A/2020), a aprovação e afixação do mapa de férias pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.

2. APOIO EXTRAORDINÁRIO à redução de atividade económica de trabalhador independente e sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, nos termos do artigo 26º, do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril.

1) Trabalhador independente que não seja pensionista, sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19; ou

b) Mediante declaração sob compromisso de honra do trabalhador independente (conjuntamente com certidão de contabilista certificado se o trabalhador estiver em regime de contabilidade organizada), que ateste, a situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social (com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período).

2) Sócios-gerentes e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem:

a) Abrangidos exclusivamente pelos regimes de segurança social naquela qualidade, e que,

b) No ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E –fatura, inferior a € 60 000,00.

3) O apoio financeiro terá a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, e corresponderá:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de 1 x IAS (€ 438,81), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência seja inferior a 1,5 x IAS (€ 658,21);

b) A 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (€ 635,00), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 x IAS (€ 658,21).

4) O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, e enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral (quando sujeito a esta obrigação).

5) Este apoio não confere isenção de Segurança Social.

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