O Programa Apoiar Gás é destinado para empresas do setor da Indústria Transformadora com utilização intensiva de energia.

Quem são os beneficiários?

Empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) e cumpram os critérios e condições de elegibilidade.

Critérios de elegibilidade e condições de acesso

Apenas poderão beneficiar do Programa as empresas que satisfaçam os seguintes critérios e condições:

  • Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;
  • Possuir estabelecimento industrial em território continental;
  • Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  • Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021;
  • Desenvolver atividades:
    • Num setor ou subsetor identificado na Portaria n.º 140/2022, de 29 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2022, de 6 de maio;
    • No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

1 “Entende-se por «empresa com utilização intensiva de energia», uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.o, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0 % do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5 % do valor acrescentado. No âmbito desta definição, os Estados-Membros poderão aplicar critérios mais restritivos, incluindo o valor das vendas, o processo de fabrico e o setor industrial.”

Empresas não elegíveis

As empresas que integrem os setores da:

  • Produção de energia;
  • Refinação de derivados de petróleo;
  • Pesca e da aquicultura;
  • Produção primária de produtos agrícolas e florestas;
  • Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais.

As empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:

  • As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;
  • As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou
  • As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.

Obrigações dos Beneficiários

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, as empresas beneficiárias não poderão:

  • Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  • Cessar a atividade.

Taxa de Financiamento e forma do “Programa Apoiar Gás”

A taxa de apoio é de 30% sobre o custo elegível, sendo o apoio atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável com limite máximo 400 000,00 € por empresa.

O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos, enquanto consumidor final no período elegível _ pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por período elegível o período temporal compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de março de 2022.

Candidatura do “Programa Apoiar Gás”

As candidaturas são apresentadas através de formulário eletrónico simplificado, disponível no Balcão 2020

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